Como o suicídio é tratado no ordenamento
jurídico brasileiro?

O índice de morte por essa modalidade vem crescendo
vertiginosamente na sociedade e pode ser considerado na posteridade como o
maior causador de mortes.
Assim como outros
crimes contra vida, esse não poderia passar despercebido pela legislação
brasileira hodierna. Apesar de o Código Penal Brasileiro ter abordado esse
assunto em 1940 – ano de sua publicação –, percebe-se que suas disposições
legais foram sucintamente descritas e, atualmente, não deixa a desejar,
tratando tanto de quem induz, instiga quanto a quem auxilia, conforme colacionado
abaixo:
Art. 122 - Induzir ou instigar alguém a
suicidar-se ou prestar-lhe auxílio para que o faça:
Pena - reclusão, de dois a seis anos, se o suicídio se consuma; ou reclusão, de
um a três anos, se da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza
grave.
Parágrafo único - A pena é duplicada:
Aumento de pena
I
- se o crime é praticado por motivo egoístico;
II - se a vítima é
menor ou tem diminuída, por qualquer causa, a capacidade de resistência.
Destarte,
o crime só pode ser penalizado por essas três ações, não sendo punida a pessoa
que ceifou sua própria vida, pois morto não responde por suas ações. Ademais,
mesmo que o indivíduo não faleça na ação de retirar sua vida, não se pune o
mesmo, por tentativa, visto que, segundo legislação específica, aquele que
pratica ato contra si, não atingindo – de qualquer maneira – direitos alheios,
nenhum crime cometeu, assim como a autoflagelação, geralmente realizada como
parte de uma seita religiosa, não é crime.
AUTOR: KLEBER AMARAL
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