quarta-feira, 20 de novembro de 2013

Como o suicídio é tratado no ordenamento jurídico brasileiro?

O suicídio é um assunto deveras interessante de ser discutido. Conhecido como o mal do século, já levou muita gente ao seu cometimento, desde pessoas “famosas” a cidadãos comuns.
O índice de morte por essa modalidade vem crescendo vertiginosamente na sociedade e pode ser considerado na posteridade como o maior causador de mortes.
Assim como outros crimes contra vida, esse não poderia passar despercebido pela legislação brasileira hodierna. Apesar de o Código Penal Brasileiro ter abordado esse assunto em 1940 – ano de sua publicação –, percebe-se que suas disposições legais foram sucintamente descritas e, atualmente, não deixa a desejar, tratando tanto de quem induz, instiga quanto a quem auxilia, conforme colacionado abaixo:
Art. 122 - Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou prestar-lhe auxílio para que o faça:
        Pena - reclusão, de dois a seis anos, se o suicídio se consuma; ou reclusão, de um a três anos, se da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave.
        Parágrafo único - A pena é duplicada:
        Aumento de pena
        I - se o crime é praticado por motivo egoístico;
        II - se a vítima é menor ou tem diminuída, por qualquer causa, a capacidade de resistência.
Destarte, o crime só pode ser penalizado por essas três ações, não sendo punida a pessoa que ceifou sua própria vida, pois morto não responde por suas ações. Ademais, mesmo que o indivíduo não faleça na ação de retirar sua vida, não se pune o mesmo, por tentativa, visto que, segundo legislação específica, aquele que pratica ato contra si, não atingindo – de qualquer maneira – direitos alheios, nenhum crime cometeu, assim como a autoflagelação, geralmente realizada como parte de uma seita religiosa, não é crime.

AUTOR: KLEBER AMARAL

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